# Registro público: STJ — 929018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360fef87c12232d75288fcd0651e171604bd581f1dbe0574b6573f7cada23fcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911975
- **Número de registro na fonte:** 202402561788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES COMETIDO NO
PERÍODO NOTURNO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio,
uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de
que a prática de furto noturno de bem cujo valor é superior a 10%
do salário mínimo vigente, além da existência de condenações
anteriores por delitos patrimoniais, denota maior reprovabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à pretensão subsidiária de reconhecimento de
crime tentado, a ausência de análise pela Corte de origem impede o
debate por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio
da insignificância, restabelecendo o acórdão recorrido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES COMETIDO NO
PERÍODO NOTURNO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio,
uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de
que a prática de furto noturno de bem cujo valor é superior a 10%
do salário mínimo vigente, além da existência de condenações
anteriores por delitos patrimoniais, denota maior reprovabilidade.
3. No que se refere à pretensão subsidiária de reconhecimento de
crime tentado, a ausência de análise pela Corte de origem impede o
debate por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio
da insignificância, restabelecendo o acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 360fef87c12232d75288fcd0651e171604bd581f1dbe0574b6573f7cada23fcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 360fef87c12232d75288fcd0651e171604bd581f1dbe0574b6573f7cada23fcd
- **SHA-256 do comentário:** d686841e5922334ae47ad14f40d428ac1823f657424f9a794310e90cee5ea520
