{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97416,"origem":"stj","sha256_origem":"b743d04ad18bf8325fe3d0587b020453c21631d08e2db153d3e43770411a45c9","registro_original":{"id_fonte":"000911976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981516","numero_registro":"202500474559","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA.  SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART.\n319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva configura medida excepcional, cabível apenas\nquando comprovada sua real necessidade para garantir a ordem\npública, proteger a regularidade da investigação ou assegurar o\ncumprimento da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante\nfundamentação válida, para a garantia da ordem pública, em razão da\nreiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida (mais de 100\npedras de crack), além de substancial quantia em dinheiro e\naparelhos celulares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor\nda conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da\nimposição da medida extrema no caso e a insuficiência de medidas\ncautelares menos gravosas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af28dcf7e1ea5241fa859d0c50ef42088189fff2737243dbffd32abaa60d3b76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
