# Registro público: STJ — 984469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e0de31afb7c3679835b7ec26bdc6ca654d4b59099c35fe4797ceb5cc296cddd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911978
- **Número de registro na fonte:** 202500642136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO NÃO É PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGENTE
(DUAS GARRAFAS DE UÍSQUE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a condenação pelo crime de furto quando a Corte estadual
destacou que, mesmo o valor do bem furtado sendo inferior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos imputados, trata-se de duas
garrafas de uísque, isto é, bem que não é adquirido para a
subsistência do acusado, e, ainda, "extrai-se da certidão de
antecedentes criminais que repousam no evento 4 do inquérito
policial n. 5001674-95.2024.8.24.0533 que o sentenciado é
reincidente específico", e o Juiz de primeiro grau ressaltou também,
na dosimetria da pena, os maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quinta Turma desta Corte Superior entende que "a reiteração no
cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do
princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 970.198/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO NÃO É PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGENTE
(DUAS GARRAFAS DE UÍSQUE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É válida a condenação pelo crime de furto quando a Corte estadual
destacou que, mesmo o valor do bem furtado sendo inferior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos imputados, trata-se de duas
garrafas de uísque, isto é, bem que não é adquirido para a
subsistência do acusado, e, ainda, "extrai-se da certidão de
antecedentes criminais que repousam no evento 4 do inquérito
policial n. 5001674-95.2024.8.24.0533 que o sentenciado é
reincidente específico", e o Juiz de primeiro grau ressaltou também,
na dosimetria da pena, os maus antecedentes.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior entende que "a reiteração no
cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do
princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 970.198/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 5e0de31afb7c3679835b7ec26bdc6ca654d4b59099c35fe4797ceb5cc296cddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
- **SHA-256 do registro documental:** 5e0de31afb7c3679835b7ec26bdc6ca654d4b59099c35fe4797ceb5cc296cddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
- **SHA-256 do registro documental:** 5e0de31afb7c3679835b7ec26bdc6ca654d4b59099c35fe4797ceb5cc296cddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 984469 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e0de31afb7c3679835b7ec26bdc6ca654d4b59099c35fe4797ceb5cc296cddd
- **SHA-256 do comentário:** 9529f96abbbdc0d859ab96bb7690f7ad2216e52438e614c22f50df99c3f3313e
