{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97419,"origem":"stj","sha256_origem":"145e9c6079546a08520fd4f7646293db904460f6368553bd74eb3569c5eb9e69","registro_original":{"id_fonte":"000911979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986766","numero_registro":"202500761329","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.\nATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado para revogar a prisão preventiva do agravante,\nacusado da prática do crime de tráfico de drogas. O agravante\nsustenta ausência dos requisitos para a custódia cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e\nse há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade\nao paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de\nexpressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 1,13kg de\ncocaína; 258,95g de maconha; e 8,4g de crack -, circunstância que\nevidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.\n4. O histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas\nreforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade da\nsegregação cautelar.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do\nart. 312 do CPP.\n6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida\nprocessual justificada por elementos concretos, sem violação do\nprincípio da presunção de inocência.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7421b5a9ee9277772178c6d19b5b0d47ef0223c6ebfd7dfaa707521de6656a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
