# Registro público: STJ — 986766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145e9c6079546a08520fd4f7646293db904460f6368553bd74eb3569c5eb9e69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911979
- **Número de registro na fonte:** 202500761329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do agravante,
acusado da prática do crime de tráfico de drogas. O agravante
sustenta ausência dos requisitos para a custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade
ao paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 1,13kg de
cocaína; 258,95g de maconha; e 8,4g de crack -, circunstância que
evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
4. O histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas
reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade da
segregação cautelar.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida
processual justificada por elementos concretos, sem violação do
princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do agravante,
acusado da prática do crime de tráfico de drogas. O agravante
sustenta ausência dos requisitos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade
ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 1,13kg de
cocaína; 258,95g de maconha; e 8,4g de crack -, circunstância que
evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
4. O histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas
reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade da
segregação cautelar.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida
processual justificada por elementos concretos, sem violação do
princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 145e9c6079546a08520fd4f7646293db904460f6368553bd74eb3569c5eb9e69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 986766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 145e9c6079546a08520fd4f7646293db904460f6368553bd74eb3569c5eb9e69
- **SHA-256 do comentário:** 0794128d8814ce1fb17bc6f29064567505ba2c5951454730dadaf6cda9d9f6c7
