{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97421,"origem":"stj","sha256_origem":"599c5519b2ac2b1132f71e167d938a4f995bce7e9a206dd725ad18e946b40611","registro_original":{"id_fonte":"000911981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991298","numero_registro":"202501038665","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nINVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em\nflagrante, em 25/2/2025, com posterior conversão da prisão em\npreventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33,\ncaput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a negativa de\nautoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,\ncom base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da\nfundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da\nordem pública; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.\n319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e\nfragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda\nrevolvimento fático-probatório incompatível com o rito da\nimpetração.\n4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que\nevidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a\napreensão de grande quantidade e variedade de drogas, a confissão de\num dos corréus e a suposta participação em organização criminosa\nvoltada ao tráfico de entorpecentes.\n5. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem\npública, diante da periculosidade social evidenciada pelas\ncircunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de\ndrogas, o que justifica a manutenção da custódia.\n6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a\nprisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou\nreduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade\nconcreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares\nalternativas.\n7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas\nmostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente\nà periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração\ndelitiva.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67cffe47e4adb8989b5592b8d1d3bb2cbcc5e4ec850777e5df7fcc9948a63bde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
