{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97422,"origem":"stj","sha256_origem":"1be576f4ba52df6c1b33a7c6c5859978e28d3587c46a25034e732dbcc1626ee6","registro_original":{"id_fonte":"000911982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992539","numero_registro":"202501110370","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA\nE DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE\nDE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311 do CTB. Posteriormente, o\nagravante foi denunciado com base nos arts. 33, c/c o art. 40, V, da\nLei n. 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 311 do CTB. A\ndefesa reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão\npreventiva previstos no art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou\nsubstituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a\nidoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada contra o\nagravante; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise de alegações relativas à negativa de autoria ou à\ninsuficiência de provas exige dilação probatória incompatível por\nmeio de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.\n4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade\nde droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de\nbalança de precisão, embalagens para acondicionamento de\nentorpecentes e telefone celular.\n5. A tentativa de fuga e direção perigosa empreendida pelo\nagravante, no momento da abordagem policial, reforçam o risco de\nreiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública,\nnos termos do art. 312 do CPP.\n6. A periculosidade social do agente foi demonstrada pela quantidade\ne natureza da droga, em consonância com a orientação do STF e STJ\nquanto à idoneidade da prisão preventiva para garantir a ordem\npública, em casos de tráfico de drogas.\n7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são\ninsuficientes, diante das circunstâncias do delito e da gravidade\nconcreta da conduta imputada.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a37209c69854694c0b22ffd70d224b0aa39fb08e2e11d7d30e29e9fe88b1f310","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
