{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97423,"origem":"stj","sha256_origem":"9765e84cffc6f1de83332853cfbb9e71ee3272253f7154295ebd294a30757b13","registro_original":{"id_fonte":"000911983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992564","numero_registro":"202501111130","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E\nPETRECHOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Justifica-se a prisão preventiva uma vez que demonstrada sua\nimprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia\nda regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia\nda aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante\nfundamentação idônea, dada a gravidade da conduta em tese praticada,\nevidenciada na apreensão de 6.955,30g de maconha, 82,28g de crack e\n132,63g de cocaína, além de uma balança de precisão e diversos\nmateriais utilizados para dolagem de drogas, circunstâncias\nindicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a\nrevelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a\ninsuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do\nCPP).\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"As condições pessoais\nfavoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, por si\nsós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando\npresentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar\"\n(AgRg no HC n. 982.626/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c074bde2f7ed69112fecad8ace15298850df8a2640a8990fc899098d644bc64f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
