# Registro público: STJ — 992564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9765e84cffc6f1de83332853cfbb9e71ee3272253f7154295ebd294a30757b13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911983
- **Número de registro na fonte:** 202501111130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E
PETRECHOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Justifica-se a prisão preventiva uma vez que demonstrada sua
imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia
da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia
da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante
fundamentação idônea, dada a gravidade da conduta em tese praticada,
evidenciada na apreensão de 6.955,30g de maconha, 82,28g de crack e
132,63g de cocaína, além de uma balança de precisão e diversos
materiais utilizados para dolagem de drogas, circunstâncias
indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a
revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "As condições pessoais
favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, por si
sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar"
(AgRg no HC n. 982.626/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E
PETRECHOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Justifica-se a prisão preventiva uma vez que demonstrada sua
imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia
da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia
da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante
fundamentação idônea, dada a gravidade da conduta em tese praticada,
evidenciada na apreensão de 6.955,30g de maconha, 82,28g de crack e
132,63g de cocaína, além de uma balança de precisão e diversos
materiais utilizados para dolagem de drogas, circunstâncias
indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a
revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "As condições pessoais
favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, por si
sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar"
(AgRg no HC n. 982.626/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 9765e84cffc6f1de83332853cfbb9e71ee3272253f7154295ebd294a30757b13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9765e84cffc6f1de83332853cfbb9e71ee3272253f7154295ebd294a30757b13
- **SHA-256 do comentário:** 876d5ee01c88138689ecac3015298afa0c69b803cd07cd54027ae71224c61aa9
