{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97426,"origem":"stj","sha256_origem":"bb366e9a3af85aaef398221e34cbbe694b85a6a11ec7a17aaa6633af57122a56","registro_original":{"id_fonte":"000911986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480831","numero_registro":"202303661774","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nTRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGAS.\nMANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a\ncondenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão,\nalegando omissão quanto à fixação do regime inicial de cumprimento\nda pena.\n2. A instância ordinária justificou a imposição do regime inicial\nfechado com base na quantidade significativa de droga apreendida\n(mais de 4 kg de maconha) e na atuação do réu como responsável pela\ndistribuição dos entorpecentes na região.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de\ndrogas apreendidas justifica a imposição do regime inicial fechado\npara cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A atuação do réu como distribuidor de drogas na região e a\nquantidade da substância entorpecente apreendida justificam a\nimposição do regime inicial fechado, circunstância desfavorável\nutilizada na terceira fase da fixação da pena.\n5. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte\nque admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de\ndrogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e\ninferior a 8 anos.\nIV. Dispositivo\n6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a3079fdb3d33117044ee79ab2015a256c7289a241b314fd6d42d04a4ab42900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
