{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97430,"origem":"stj","sha256_origem":"bbde8d2ad3e4dcdd6406785a2ebede8c962de84c7ad9e1c91eb304ec543eb9e1","registro_original":{"id_fonte":"000912057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171590","numero_registro":"202403561164","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE\nCONCORDÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que determinou o regular prosseguimento do feito, diante\nda ausência de concordância à proposta de Acordo de Não Persecução\nPenal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal.\n2. Os agravantes alegam que não houve recusa à proposta de ANPP,\npretendendo que a manifestação sobre ela ocorra após o exame das\npreliminares suscitadas no recurso especial interposto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível que os agravantes deixem para se manifestar sobre a\nproposta de ANPP em momento posterior ao julgamento de preliminares\nsuscitadas no recurso especial interposto.\nIII. Razões de decidir\n4. O ANPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, possui natureza de negócio jurídico processual,\natribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou\nnão) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde\nque respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP.\n5. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer,\nsem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro lado,\nnão é dado ao réu/investigado decidir em que momento deseja\nmanifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto.\n6. Considerando que os agravantes, devidamente intimados para se\nmanifestar sobre o ANPP proposto pelo MPF, entenderam (dentro de seu\nespaço de discricionariedade) que o acordo não lhes seria\nvantajoso, uma vez que pretendem ver reconhecidas nulidades\nsuscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a\nregular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses\nrecursais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"A manifestação sobre a proposta de ANPP deve\nocorrer no momento oportuno, não cabendo ao réu/investigado decidir\nquando se manifestará\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,\nPlenário, j. 18.09.2024; STJ, Tema 1098.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d97fdd44851cba0f854181e0aba56f778aed7f968c146cbd7c3a4ab3d417964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
