# Registro público: STJ — 213971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b35a9577e76c36e9b3fcc694da45c71be43f08b03000e31345694b7466527bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912092
- **Número de registro na fonte:** 202501181332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio
triplamente qualificado e lesão corporal no âmbito doméstico.
2. Fato relevante. O agravante teria agredido violentamente seu
enteado de três anos, sua enteada de cinco anos e sua companheira,
causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, com suspeita de
traumatismo crânio-encefálico no infante.
3. As decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva, e o habeas corpus foi denegado pelo Tribunal local, que
considerou a periculosidade do agravante e a necessidade de proteger
as vítimas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de
violência doméstica e se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
5. Outra questão em discussão é a alegação de excesso de prazo na
formação da culpa, levantada pela defesa apenas no agravo
regimental.

### III. Razões de decidir

6. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir
a ordem pública e a segurança das vítimas, conforme jurisprudência
que legitima a segregação cautelar em casos de violência doméstica.
7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa constitui
inovação recursal, não sendo admitida em sede de agravo regimental.
8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a
decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF
e STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de proteger a integridade física e psicológica das
vítimas em casos de violência doméstica. 2. A inovação recursal em
agravo regimental é incabível, vedada pela preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 121, § 2º,
incisos III, IV e IX, § 2º-B, inciso II, c/c art. 14, inciso II;
Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Código Penal, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio
triplamente qualificado e lesão corporal no âmbito doméstico.
2. Fato relevante. O agravante teria agredido violentamente seu
enteado de três anos, sua enteada de cinco anos e sua companheira,
causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, com suspeita de
traumatismo crânio-encefálico no infante.
3. As decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva, e o habeas corpus foi denegado pelo Tribunal local, que
considerou a periculosidade do agravante e a necessidade de proteger
as vítimas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de
violência doméstica e se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
5. Outra questão em discussão é a alegação de excesso de prazo na
formação da culpa, levantada pela defesa apenas no agravo
regimental.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir
a ordem pública e a segurança das vítimas, conforme jurisprudência
que legitima a segregação cautelar em casos de violência doméstica.
7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa constitui
inovação recursal, não sendo admitida em sede de agravo regimental.
8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a
decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF
e STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de proteger a integridade física e psicológica das
vítimas em casos de violência doméstica. 2. A inovação recursal em
agravo regimental é incabível, vedada pela preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 121, § 2º,
incisos III, IV e IX, § 2º-B, inciso II, c/c art. 14, inciso II;
Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Código Penal, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 4b35a9577e76c36e9b3fcc694da45c71be43f08b03000e31345694b7466527bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4b35a9577e76c36e9b3fcc694da45c71be43f08b03000e31345694b7466527bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b35a9577e76c36e9b3fcc694da45c71be43f08b03000e31345694b7466527bb
- **SHA-256 do comentário:** 9f97cca31cddb3ec0e2772b4f0fc17ba6f23bf253439ae19bbd7f13b45f66c90
