# Registro público: STJ — 2492737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 820ea98e8e441ffc3c3cf53e5ee4cf3f0535103f0244fef16c0f470ebbe072cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912093
- **Número de registro na fonte:** 202303894206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sem reconhecimento da extinção
de punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência financeira
da agravante.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a hipossuficiência financeira da agravante pode justificar a
extinção de punibilidade quanto à pena de multa; e (ii) saber se a
natureza penal da multa impede a aplicação de normas administrativas
que autorizam a não execução de débitos de pequeno valor.

### III. Razões de decidir

3. A extinção de punibilidade pela
hipossuficiência financeira não se aplica ao caso, pois não houve
cumprimento integral da pena privativa de liberdade, conforme
precedentes do STJ e STF.
4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada
com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais,
conforme entendimento consolidado do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção de punibilidade pela
hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento
integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu
caráter penal, deve ser executada independentemente de normas
administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; CPC, art.
921, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.785.383/SP;
STF, ADI 7032/DF.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A EXTINÇÃO DA PENA DE
MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS
FISCAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sem reconhecimento da extinção
de punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência financeira
da agravante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a hipossuficiência financeira da agravante pode justificar a
extinção de punibilidade quanto à pena de multa; e (ii) saber se a
natureza penal da multa impede a aplicação de normas administrativas
que autorizam a não execução de débitos de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A extinção de punibilidade pela
hipossuficiência financeira não se aplica ao caso, pois não houve
cumprimento integral da pena privativa de liberdade, conforme
precedentes do STJ e STF.
4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada
com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A extinção de punibilidade pela
hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento
integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu
caráter penal, deve ser executada independentemente de normas
administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51; CPC, art.
921, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.785.383/SP;
STF, ADI 7032/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
