{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97433,"origem":"stj","sha256_origem":"0e23b52ab50e174a950c72458d057771fd4b610c9beb907127986806d5e61da9","registro_original":{"id_fonte":"000912094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982609","numero_registro":"202500538460","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao\nJuízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de\nregime do apenado.\nII. Questões em discussão\n2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída\npela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP\npode retroagir para prejudicar apenado.\n3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a\nfundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar\na imposição do exame criminológico no caso.\nIII. Razões de decidir\n4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao\nart. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame\ncriminológico como condição para a progressão de regime - não pode\nretroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a\nSúmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual \"admite-se o\nexame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em\ndecisão motivada.\".\n5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no\nsentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa\npena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não\nserem elementos concretos relacionados ao comportamento do\nsentenciado durante a execução da pena, não justificam a\ndeterminação de realização de exame criminológico para aferir o\npreenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios\nexecutórios.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A norma instituída pela redação dada pela\nLei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a\nrealização do exame criminológico como condição para a progressão de\nregime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é\napta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a\nqual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na\nlonga pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas\".\nDispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, §\n1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel.\nMin. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no\nHC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"070d7a6af651cdd1f81b7f39a0a0698eceee8b750a82609ae3a04823d7b88030","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
