{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97435,"origem":"stj","sha256_origem":"44f5882006324846304c1d929966ac058b8a31dd80377daf82d1931fed197f59","registro_original":{"id_fonte":"000912096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971811","numero_registro":"202404881025","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS OFÍCIOS-RESPOSTA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, alegando nulidade absoluta por\ncerceamento de defesa devido à sonegação de conteúdo de prova\nreferente a interceptações telefônicas.\n2. O agravante alegou que as defesas não tiveram acesso aos ofícios\ndas operadoras de telefonia, que responderam às solicitações de\ninterceptação telefônica, comprometendo o exercício do direito de\ndefesa.\n3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclareceu que todos os\nofícios das operadoras de telefonia foram juntados aos autos, em\ncumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, e que a\nexpedição de novos ofícios era desnecessária.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a falta de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de\ntelefonia configura cerceamento de defesa e se tal fato enseja a\nnulidade do processo.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal entendeu que a ausência de\nofícios detalhados não configura cerceamento de defesa, pois as\ninformações podem ser obtidas a partir das datas dos diálogos\ninterceptados e suas transcrições.\n6. Foi ressaltado que, à época das interceptações, não havia\nobrigatoriedade de requisição de ofícios às operadoras, e que a\nfalta de acesso a esses documentos constitui mera irregularidade\nprocessual, não ensejando nulidade.\n7. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de\nprejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de ofícios-resposta das\noperadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa,\nconstituindo mera irregularidade processual. 2. A demonstração de\nprejuízo concreto é necessária para a declaração de nulidade\nprocessual.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; Lei n.\n9.296/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, HC 113.628/RJ; STJ, AgRg no HC 308.345/RJ, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, RHC 125.670/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n09.02.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7f081c5ad709d46ed80352cfee3b2e84e8e57257274bd69f2079026fc23fd01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
