# Registro público: STJ — 973442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85700ab71884b63f85604752a43da21a8b19157719a5c3f5531ce5ff0e684a34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912097
- **Número de registro na fonte:** 202500020327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se alegava equívoco
na aplicação do art. 59 do Código Penal, com a pena-base fixada
acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, bem como na
fração aplicada em razão da tentativa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
majorada com base em fundamentação idônea, e se é possível revisar o
patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas
instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos
concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais
qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a
conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda
fase da dosimetria.
4. As consequências do crime justificam o aumento da pena-base
quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se
revelar superior ao inerente ao tipo penal, como na hipótese.
5. A adoção do patamar intermediário de redução da pena pela
tentativa foi concretamente fundamentada no iter criminis
percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das
provas e fatos dos autos.
6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias
é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por
tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em
sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento
fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução
da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter
criminis percorrido".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator  Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024;
STJ, HC n. 856.821/RJ, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n.
943.129/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se alegava equívoco
na aplicação do art. 59 do Código Penal, com a pena-base fixada
acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, bem como na
fração aplicada em razão da tentativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
majorada com base em fundamentação idônea, e se é possível revisar o
patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas
instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos
concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais
qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a
conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda
fase da dosimetria.
4. As consequências do crime justificam o aumento da pena-base
quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se
revelar superior ao inerente ao tipo penal, como na hipótese.
5. A adoção do patamar intermediário de redução da pena pela
tentativa foi concretamente fundamentada no iter criminis
percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das
provas e fatos dos autos.
6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias
é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por
tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em
sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento
fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução
da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter
criminis percorrido".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator  Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024;
STJ, HC n. 856.821/RJ, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n.
943.129/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 85700ab71884b63f85604752a43da21a8b19157719a5c3f5531ce5ff0e684a34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

