{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97437,"origem":"stj","sha256_origem":"48a04d50b892736696d240613329bf88fc932705f1c771bb84797ad3d20622c7","registro_original":{"id_fonte":"000912098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966080","numero_registro":"202404606668","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA\nIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL\nRESIDUOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA.\nINEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da pronúncia\npor violação ao princípio da identidade física do juiz e ilicitude\ndo laudo pericial residuográfico.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia proferida por juiz distinto daquele que presidiu a\ninstrução, sem demonstração de prejuízo, viola o princípio da\nidentidade física do juiz.\n3. Outras questões em discussão é se o laudo pericial\nresiduográfico, alegadamente realizado por perito leigo e com\ndefeitos de contaminação, é idôneo e válido como prova e se estão\npresentes indícios suficientes para a pronúncia do réu.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da identidade física do juiz\nnão é absoluto e pode ser relativizado, especialmente quando não\ndemonstrado prejuízo ao réu, conforme precedentes desta Corte.\n5. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a\nexclusão do laudo pericial, eis que não foi demonstrado indício de\nadulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não\nhavia a possibilidade do veículo ter sido contaminado por outros\nfatores.\n6. A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata\nespecificamente de nulidade processual, mas está relacionada à\neficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de\naferir sua confiabilidade.\n7. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, não\nexigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios\nsuficientes, o que foi considerado presente pelas instâncias\nordinárias.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da identidade física do juiz\npode ser relativizado na ausência de demonstração de prejuízo. 2.\nNão há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco\nconcreto de adulteração da prova. 3. A decisão de pronúncia exige\napenas indícios suficientes de autoria, não prova incontroversa.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;\n563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 403.182/PE, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC\n950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.106/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no\nAREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 27/2/2024.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00413 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE RELATIVA -\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<HC 403182>>-PE, <<HC 506658>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1013335>>-DF\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 950835>>-ES, <<AgRg no RHC 206031>>-ES\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 930588>>-SC, <<AgRg no AREsp 2561106>>-SP,\n         <<AREsp 2603904>>-MG\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE PROCESSUAL - EFICÁCIA DA\nPROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 944705>>-PB, <<AgRg no RHC 206065>>-SC,\n         <<HC 653515>>-RJ\n(PROVA - CONFIABILIDADE - JUIZ NATURAL DA CAUSA)\n   STF - [[HC-AgR-segundo 174400]]\n(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2467024>>-SP, <<AgRg no HC 807331>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2358937>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75d9112c71a59dc094b6d146b1470e44403b0b244a4bfa86cf1221b4e447a9bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
