{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97438,"origem":"stj","sha256_origem":"123587a70c7bf511a9ecd1fc7e1163c79ade03141ccbf12a515f84a4a375a078","registro_original":{"id_fonte":"000912099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978178","numero_registro":"202500285575","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando\nintempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação,\ncerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente\ntécnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito.\nII. Questão em discussão\n2. A questões em discussão são: a alegada\nintempestividade do recurso de apelação da assistência da acusação\npode ser conhecida por esta Corte, considerando que não foi\nsubmetida ao Tribunal de origem;  se houve cerceamento de defesa\npelo indeferimento da oitiva de assistente técnico, considerando a\nfundamentação do juiz de que a atuação do assistente técnico não se\nenquadrava nas disposições legais pertinentes ao momento processual;\nse a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito foi\ndevidamente fundamentada, considerando a extrema violência na\nprática do delito.\nIII. Razões de decidir\n3. A questão da intempestividade do recurso da\nassistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem,\nnão podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de\ninstância.\n4. O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado\npelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não\npertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de\ndefesa.\n5. A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência\nna prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime\npermitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A intempestividade de recurso não submetida\nao Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância\nsuperior. 2. O indeferimento de oitiva de assistente técnico não\nconfigura cerceamento de defesa quando fundamentado e pertinente ao\nmomento processual. 3. A majoração da pena-base é justificada pela\nextrema violência na prática do delito, conforme valoração das\ncircunstâncias do crime.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.\n411, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n14/8/2023; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n13/5/2024; STJ, HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 13/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a62532304513bd6904592de17fb664efd8ef9dde35b8c08885c263c577ffac13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
