{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97440,"origem":"stj","sha256_origem":"6ed4d79d0223b83628ca1b48724e96bd5e752b66efd8eb963c4e72436317301b","registro_original":{"id_fonte":"000912101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713884","numero_registro":"202402947626","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nNULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante à pena\nde 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela\nprática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código\nPenal).\n2. O agravante alega equívoco na decisão agravada, mencionando\nconfusão na compreensão dos fatos e violação a diversos dispositivos\ndo Código de Processo Penal, além de questionar a ordem de\ninquirição das testemunhas, a validade do corpo de delito e a\natribuição de ônus probatório.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade processual por violação ao art. 212 do CPP, em\nrazão da inversão da ordem de inquirição das testemunhas, e se tal\ninversão causou efetivo prejuízo à defesa.\n4. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e da\nconfissão extrajudicial, bem como a suficiência da palavra da\nvítima para embasar a condenação em crimes sexuais contra\nvulneráveis.\nIII. Razões de decidir\n5. A inversão da ordem de inquirição das\ntestemunhas, por si só, não configura nulidade processual, sendo\nnecessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não\nocorreu no caso em análise.\n6. A oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas e\nde amigos do réu como informantes não configura ilegalidade,\nconforme o art. 206 do CPP.\n7. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra vulneráveis, possui\nespecial relevância probatória e pode embasar a condenação quando\ncorroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos.\n8. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de\nprova, é válida, mesmo que o acusado seja analfabeto, desde que\nprestada perante autoridade policial dotada de fé pública.\n9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A inversão da ordem de inquirição das\ntestemunhas não configura nulidade processual sem demonstração de\nefetivo prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais\ncontra vulneráveis possui especial relevância probatória. 3. A\nconfissão extrajudicial é válida quando corroborada por outros\nelementos de prova, mesmo que o acusado seja analfabeto\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 206, 212, 217-A.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.623.023/MG, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no\nAREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.858/MS, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15374bdc8a6fc145ddbb44f651e7106b034a52a273ba012878f318ba02f01f2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
