# Registro público: STJ — 2713884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed4d79d0223b83628ca1b48724e96bd5e752b66efd8eb963c4e72436317301b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912101
- **Número de registro na fonte:** 202402947626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante à pena
de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal).
2. O agravante alega equívoco na decisão agravada, mencionando
confusão na compreensão dos fatos e violação a diversos dispositivos
do Código de Processo Penal, além de questionar a ordem de
inquirição das testemunhas, a validade do corpo de delito e a
atribuição de ônus probatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por violação ao art. 212 do CPP, em
razão da inversão da ordem de inquirição das testemunhas, e se tal
inversão causou efetivo prejuízo à defesa.
4. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e da
confissão extrajudicial, bem como a suficiência da palavra da
vítima para embasar a condenação em crimes sexuais contra
vulneráveis.

### III. Razões de decidir

5. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas, por si só, não configura nulidade processual, sendo
necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não
ocorreu no caso em análise.
6. A oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas e
de amigos do réu como informantes não configura ilegalidade,
conforme o art. 206 do CPP.
7. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra vulneráveis, possui
especial relevância probatória e pode embasar a condenação quando
corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos.
8. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de
prova, é válida, mesmo que o acusado seja analfabeto, desde que
prestada perante autoridade policial dotada de fé pública.
9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas não configura nulidade processual sem demonstração de
efetivo prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais
contra vulneráveis possui especial relevância probatória. 3. A
confissão extrajudicial é válida quando corroborada por outros
elementos de prova, mesmo que o acusado seja analfabeto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 206, 212, 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.623.023/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.858/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante à pena
de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal).
2. O agravante alega equívoco na decisão agravada, mencionando
confusão na compreensão dos fatos e violação a diversos dispositivos
do Código de Processo Penal, além de questionar a ordem de
inquirição das testemunhas, a validade do corpo de delito e a
atribuição de ônus probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por violação ao art. 212 do CPP, em
razão da inversão da ordem de inquirição das testemunhas, e se tal
inversão causou efetivo prejuízo à defesa.
4. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e da
confissão extrajudicial, bem como a suficiência da palavra da
vítima para embasar a condenação em crimes sexuais contra
vulneráveis.
III. Razões de decidir
5. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas, por si só, não configura nulidade processual, sendo
necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não
ocorreu no caso em análise.
6. A oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas e
de amigos do réu como informantes não configura ilegalidade,
conforme o art. 206 do CPP.
7. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra vulneráveis, possui
especial relevância probatória e pode embasar a condenação quando
corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos.
8. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de
prova, é válida, mesmo que o acusado seja analfabeto, desde que
prestada perante autoridade policial dotada de fé pública.
9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas não configura nulidade processual sem demonstração de
efetivo prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais
contra vulneráveis possui especial relevância probatória. 3. A
confissão extrajudicial é válida quando corroborada por outros
elementos de prova, mesmo que o acusado seja analfabeto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 206, 212, 217-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.623.023/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.858/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
