{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97441,"origem":"stj","sha256_origem":"d01d8e1e791e42e5b563c5ead9f340094e207b7676e4f94f190fa2f391d822b1","registro_original":{"id_fonte":"000912102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210857","numero_registro":"202500316086","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deu\nparcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,\nsubstituindo a prisão preventiva do agravado por prisão domiciliar\ndevido à gravidade de seu estado de saúde.\n2. O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em\npreventiva, sendo denunciado por supostas práticas de crimes\nprevistos no Código Penal e em legislações específicas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em\nrazão do estado de saúde do agravado, deve ser mantida.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental não apresentou novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.\n5. A condição de saúde do agravado, que sofre de distúrbios\npsiquiátricos e dependência de substâncias psicoativas, justifica a\naplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal, que permite\na substituição da prisão preventiva por domiciliar.\n6. O direito constitucional à saúde garante aos custodiados acesso a\ncuidados médicos adequados, e o Estado deve assegurar a dignidade\ndo preso, evitando o agravamento de sua condição de saúde.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve apresentar novos\nargumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da\ndecisão pelos próprios fundamentos. 2. A substituição da prisão\npreventiva por domiciliar é justificada pela gravidade do estado de\nsaúde do réu, conforme art. 318, II, do CPP. 3. O direito à saúde\ndos custodiados deve ser garantido pelo Estado, assegurando\ndignidade e evitando tratamento desumano.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, II. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma,\nRel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf0b30fd51a822e2d1912560a7bcaafd3bd244af570cf4c30527d61a82ca7ac8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
