{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97442,"origem":"stj","sha256_origem":"3d7e1e3228757d8e25857227b623cec8b2956dbc7c407799684528e6318bb8b3","registro_original":{"id_fonte":"000912103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210860","numero_registro":"202500320680","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE.\nINEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\nprisão preventiva da Agravante, denunciada pela suposta prática de\ntentativa de homicídio qualificado.\n2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade\nconcreta da conduta e na periculosidade da Agravante, evidenciadas\npelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública.\n3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação\nda prisão preventiva, nulidade por ausência de intimação para\nmanifestação sobre medida cautelar e ausência de contemporaneidade\nda medida constritiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando\na gravidade da conduta e a periculosidade do agente.\n5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por ausência\nde intimação da Defesa para manifestação sobre medida cautelar, e se\ntal ausência configura constrangimento ilegal.\n6. A terceira questão em discussão é a alegação de ausência de\ncontemporaneidade da medida constritiva de liberdade.\nIII. Razões de decidir\n7. A prisão preventiva foi mantida por estar\ndevidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a\nnecessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade\nconcreta e o modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, a\nAgravante teria concorrido para a empreitada criminosa planejada e\nexecutada com o objetivo de ceifar a vida da vítima, seu\nex-namorado, que foi alvejado por disparos de arma de fogo; não se\nconsumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.\n8. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Defesa não\nfoi acolhida, pois não se verificou prejuízo, conforme o princípio\npas de nullité sans grief, que exige demonstração de prejuízo para\nreconhecimento de nulidade.\n9. A contemporaneidade da medida foi considerada presente, pois a\nnecessidade da prisão foi avaliada no momento de sua decretação,\nindependentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada\nem elementos concretos que justifiquem a medida cautelar,\nconsiderando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2.\nA ausência de intimação da Defesa para manifestação sobre medida\ncautelar não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A\ncontemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua\ndecretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato\ncriminoso\".\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts.\n282, § 3º; e art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;\nSTF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe\n26/10/2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aec78ddc6e13ce03814189b74eabf3e74667749b5cdc982ed0344676ccbd25ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
