# Registro público: STJ — 995311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97443/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c9951e9c90f6a574d3898fa7c1f99855e7adb5cb7c97936d09a0d2778d762a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de
condenação com trânsito em julgado, alegando nulidade do processo.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega
nulidade absoluta e constrangimento ilegal devido à ilegalidade no
flagrante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para alegar nulidade do processo por atuação policial
inicial, após o trânsito em julgado da condenação.

### III. Razões de decidir

4. A revisão criminal não é cabível na
hipótese, pois não foram apresentados novos elementos ou provas que
justifiquem a revisão, conforme os requisitos do art. 621 do Código
de Processo Penal.
5. A alegação de nulidade por ilegalidade no flagrante não se
sustenta, uma vez que o crime é permanente, dispensando mandado de
busca e apreensão.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
especial ou revisão criminal, conforme a competência do STJ
estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não é cabível sem novos
elementos ou provas que justifiquem a revisão. 2. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou
revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
inciso I, alínea "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de
condenação com trânsito em julgado, alegando nulidade do processo.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega
nulidade absoluta e constrangimento ilegal devido à ilegalidade no
flagrante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para alegar nulidade do processo por atuação policial
inicial, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não é cabível na
hipótese, pois não foram apresentados novos elementos ou provas que
justifiquem a revisão, conforme os requisitos do art. 621 do Código
de Processo Penal.
5. A alegação de nulidade por ilegalidade no flagrante não se
sustenta, uma vez que o crime é permanente, dispensando mandado de
busca e apreensão.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
especial ou revisão criminal, conforme a competência do STJ
estabelecida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não é cabível sem novos
elementos ou provas que justifiquem a revisão. 2. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou
revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CF/1988, art. 105,
inciso I, alínea "e".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
