# Registro público: STJ — 2613013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8fe2b705578535900428ed50603c04229ac609dcd4437c0e505db9f7d281011

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO
RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS
DEFINIDOS PELO STF NO RHC N. 163.334/SC. CONTUMÁCIA E DOLO DE
APROPRIAÇÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC,
assentou que a ausência de recolhimento de ICMS cobrado do
adquirente configura o delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990,
desde que presentes os requisitos da contumácia e do dolo de
apropriação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de ambos os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF,
reconhecendo que o agente reiteradamente deixou de recolher o
tributo e que não adotou qualquer medida concreta para a
regularização do débito, demonstrando dolo de apropriação.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida na origem o elemento subjetivo específico de
apropriação e a contumácia da prática, nos moldes do precedente
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, alterar a conclusão do
acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e
provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO
RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS
DEFINIDOS PELO STF NO RHC N. 163.334/SC. CONTUMÁCIA E DOLO DE
APROPRIAÇÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC,
assentou que a ausência de recolhimento de ICMS cobrado do
adquirente configura o delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990,
desde que presentes os requisitos da contumácia e do dolo de
apropriação.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de ambos os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF,
reconhecendo que o agente reiteradamente deixou de recolher o
tributo e que não adotou qualquer medida concreta para a
regularização do débito, demonstrando dolo de apropriação.
3. Reconhecida na origem o elemento subjetivo específico de
apropriação e a contumácia da prática, nos moldes do precedente
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, alterar a conclusão do
acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e
provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
