# Registro público: STJ — 2729600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47ea41ff1451027e55f6e7a14ea662a01ea362fabd0ed2b6ffa6de9ff02f0930

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA
PERICIAL. MATERIALIDADE. ACÓRDÃO QUE ABSOLVE COM FUNDAMENTO EM PROVA
OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada omissão quanto à análise de tese jurídica relevante foi
expressamente afastada pela decisão agravada, que assentou a
ausência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo
Penal e a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão de
mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à valoração da prova, a controvérsia foi decidida com base
na instabilidade dos relatos da vítima e ausência de vestígios em
exame pericial, exigindo o reexame do acervo probatório para se
concluir de forma diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido apreciou os elementos dos autos com base no
sistema do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em
aplicação indevida do artigo 158 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA
PERICIAL. MATERIALIDADE. ACÓRDÃO QUE ABSOLVE COM FUNDAMENTO EM PROVA
OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal.
2. A alegada omissão quanto à análise de tese jurídica relevante foi
expressamente afastada pela decisão agravada, que assentou a
ausência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo
Penal e a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão de
mérito.
3. Quanto à valoração da prova, a controvérsia foi decidida com base
na instabilidade dos relatos da vítima e ausência de vestígios em
exame pericial, exigindo o reexame do acervo probatório para se
concluir de forma diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido apreciou os elementos dos autos com base no
sistema do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em
aplicação indevida do artigo 158 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
