{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97447,"origem":"stj","sha256_origem":"5a1f5bfdbc45885944390d8da3603710cbb0e5ede8bf5509bb4451d41a083680","registro_original":{"id_fonte":"000912113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744186","numero_registro":"202403446694","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O\nSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.\nREQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de\nrelator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à\napreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe\nde 23/4/2024).\n2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em consonância com o\ndisposto no art. 395 do Código de Processo Penal, orienta que o\ntrancamento da ação, dada a sua natureza excepcional, somente é\npossível quando se evidencia, de plano, a absoluta deficiência da\npeça acusatória ou a clara ausência de provas da materialidade do\ncrime e de indícios de autoria, assim como a atipicidade da conduta\nou a existência de causa extintiva da punibilidade.\n3. No caso, a Corte regional pontuou que, conforme imputado na\ndenúncia, os acusados serviam como representantes do FPB Bank (banco\npanamenho) no Brasil, sem autorização do Bacen, concluindo que,\nnesse cenário, os documentos apreendidos durante as investigações\nsão suficientes para demonstrar a materialidade do crime do art. 16\nda Lei n. 7.492/1986, sendo prematura a rejeição da denúncia por\nausência de justa causa. Destacou, ainda, que seria precipitado,\nnesta fase, afirmar que não houve a captação, intermediação ou\naplicação de recursos financeiros de terceiros.\n4. A instrução criminal, nos limites do devido processo legal e com\na devida observância das garantias do contraditório e da ampla\ndefesa, é o instrumento adequado para o esclarecimento dos fatos,\ncom vistas a estabelecer se a conduta imputada ao recorrente\nrepresentou, ou não, atividade ilícita.\n5. A análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a\ntipicidade penal, na situação posta nos autos, exige incursão no\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68ca77c8aa10542cb1c2dcd000be2d60b1e79d3d3e8e19e6c5b5166eddae6029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
