# Registro público: STJ — 2744186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1f5bfdbc45885944390d8da3603710cbb0e5ede8bf5509bb4451d41a083680

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à
apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe
de 23/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior, em consonância com o
disposto no art. 395 do Código de Processo Penal, orienta que o
trancamento da ação, dada a sua natureza excepcional, somente é
possível quando se evidencia, de plano, a absoluta deficiência da
peça acusatória ou a clara ausência de provas da materialidade do
crime e de indícios de autoria, assim como a atipicidade da conduta
ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte regional pontuou que, conforme imputado na
denúncia, os acusados serviam como representantes do FPB Bank (banco
panamenho) no Brasil, sem autorização do Bacen, concluindo que,
nesse cenário, os documentos apreendidos durante as investigações
são suficientes para demonstrar a materialidade do crime do art. 16
da Lei n. 7.492/1986, sendo prematura a rejeição da denúncia por
ausência de justa causa. Destacou, ainda, que seria precipitado,
nesta fase, afirmar que não houve a captação, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros de terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** A instrução criminal, nos limites do devido processo legal e com
a devida observância das garantias do contraditório e da ampla
defesa, é o instrumento adequado para o esclarecimento dos fatos,
com vistas a estabelecer se a conduta imputada ao recorrente
representou, ou não, atividade ilícita.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a
tipicidade penal, na situação posta nos autos, exige incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à
apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe
de 23/4/2024).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em consonância com o
disposto no art. 395 do Código de Processo Penal, orienta que o
trancamento da ação, dada a sua natureza excepcional, somente é
possível quando se evidencia, de plano, a absoluta deficiência da
peça acusatória ou a clara ausência de provas da materialidade do
crime e de indícios de autoria, assim como a atipicidade da conduta
ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. No caso, a Corte regional pontuou que, conforme imputado na
denúncia, os acusados serviam como representantes do FPB Bank (banco
panamenho) no Brasil, sem autorização do Bacen, concluindo que,
nesse cenário, os documentos apreendidos durante as investigações
são suficientes para demonstrar a materialidade do crime do art. 16
da Lei n. 7.492/1986, sendo prematura a rejeição da denúncia por
ausência de justa causa. Destacou, ainda, que seria precipitado,
nesta fase, afirmar que não houve a captação, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros de terceiros.
4. A instrução criminal, nos limites do devido processo legal e com
a devida observância das garantias do contraditório e da ampla
defesa, é o instrumento adequado para o esclarecimento dos fatos,
com vistas a estabelecer se a conduta imputada ao recorrente
representou, ou não, atividade ilícita.
5. A análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a
tipicidade penal, na situação posta nos autos, exige incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
