# Registro público: STJ — 2860543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e53231c384c5206a483f2db46e3609c89802647845f09b2cde408766364ec284

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
OU DE PARTICIPAÇÃO. COAUTORIA VERIFICADA. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU
A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3.
INDÍCIOS DOS CRIMES CONEXOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA
PRONÚNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo as provas produzidas durante a fase do judicium
accusationis, os recorrentes e o corréu Cristiano teriam entrado em
luta corporal com a vítima, tendo o corréu, em tese, atirado contra
a vítima. O fato de o núcleo do tipo penal ter sido praticado apenas
pelo corréu não impede a pronúncia dos recorrentes, porquanto
delineada a coautoria. Dessa forma, não há se falar em ausência de
indícios de autoria, porquanto devidamente indicada a participação,
em tese, dos recorrentes no crime, competindo ao júri popular julgar
a responsabilidade penal dos denunciados.
- Relevante anotar que a coautoria é uma forma de concurso de
pessoas que revela a autoria ou a participação, sendo, portanto,
suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. Nesse contexto,
não se verifica a alegada violação ao art. 413 do CPP, uma vez que a
decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada em
elementos concretos dos autos, que revelam indícios suficientes de
autoria. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias
sobre a matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que
não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, "a jurisprudência desta Corte Superior
orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri". (AgRg no AREsp n.
2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
- Na hipótese dos autos, os recorrentes foram denunciados por
homicídio duplamente qualificado. No que diz respeito à
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima,
verifica-se que a pronúncia indicou que o acervo probatório revelou,
em princípio, "que a vítima não esperava o ataque perpetrado pelos
acusados". Dessa forma, não há se falar em qualificadora
manifestamente improcedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A pronúncia se limita ao exame do crime doloso contra a vida.
Dessa forma, reconhecida a materialidade e os indícios de autoria,
os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do
Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido. Com efeito, "O
Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos
contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida
a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão
automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". (HC n.
247.073/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
OU DE PARTICIPAÇÃO. COAUTORIA VERIFICADA. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU
A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3.
INDÍCIOS DOS CRIMES CONEXOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA
PRONÚNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo as provas produzidas durante a fase do judicium
accusationis, os recorrentes e o corréu Cristiano teriam entrado em
luta corporal com a vítima, tendo o corréu, em tese, atirado contra
a vítima. O fato de o núcleo do tipo penal ter sido praticado apenas
pelo corréu não impede a pronúncia dos recorrentes, porquanto
delineada a coautoria. Dessa forma, não há se falar em ausência de
indícios de autoria, porquanto devidamente indicada a participação,
em tese, dos recorrentes no crime, competindo ao júri popular julgar
a responsabilidade penal dos denunciados.
- Relevante anotar que a coautoria é uma forma de concurso de
pessoas que revela a autoria ou a participação, sendo, portanto,
suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. Nesse contexto,
não se verifica a alegada violação ao art. 413 do CPP, uma vez que a
decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada em
elementos concretos dos autos, que revelam indícios suficientes de
autoria. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias
sobre a matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que
não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado
7/STJ.
2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência desta Corte Superior
orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri". (AgRg no AREsp n.
2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
- Na hipótese dos autos, os recorrentes foram denunciados por
homicídio duplamente qualificado. No que diz respeito à
qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima,
verifica-se que a pronúncia indicou que o acervo probatório revelou,
em princípio, "que a vítima não esperava o ataque perpetrado pelos
acusados". Dessa forma, não há se falar em qualificadora
manifestamente improcedente.
3. A pronúncia se limita ao exame do crime doloso contra a vida.
Dessa forma, reconhecida a materialidade e os indícios de autoria,
os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do
Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido. Com efeito, "O
Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos
contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida
a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão
automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". (HC n.
247.073/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
