# Registro público: STJ — 2763334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12e6f61df2e1c80d5bf3480df045b057eb6869ed1847a3cfa9c09a4e335dfa6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM
ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MENOS GRAVE. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de
declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido
intuito infringente das razões apresentadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente omissão ou obscuridade na decisão agravada, que
enfrentou adequadamente as alegações defensivas, afastando a tese
absolutória em razão da consistência do conjunto probatório valorado
pelas instâncias ordinárias e rejeitando a desclassificação da
conduta diante da caracterização do crime de estupro de vulnerável,
tendo em vista a idade da vítima e a presença de dolo voltado à
prática de ato libidinoso.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de revisão do juízo condenatório esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para conclusão diversa da adotada pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no Tema Repetitivo n. 1.121, no sentido de que
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP) (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, D Je de
1/7/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM
ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MENOS GRAVE. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de
declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido
intuito infringente das razões apresentadas.
2. Inexistente omissão ou obscuridade na decisão agravada, que
enfrentou adequadamente as alegações defensivas, afastando a tese
absolutória em razão da consistência do conjunto probatório valorado
pelas instâncias ordinárias e rejeitando a desclassificação da
conduta diante da caracterização do crime de estupro de vulnerável,
tendo em vista a idade da vítima e a presença de dolo voltado à
prática de ato libidinoso.
3. A pretensão de revisão do juízo condenatório esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para conclusão diversa da adotada pelas instâncias
ordinárias.
4. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no Tema Repetitivo n. 1.121, no sentido de que
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de
terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura
o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP) (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, D Je de
1/7/2022.)
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
