{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97450,"origem":"stj","sha256_origem":"56434a7d746db4de11e818238362ac16eba646fca3dc3355e8de24aa6e0c6a08","registro_original":{"id_fonte":"000912116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933516","numero_registro":"202402851628","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em\nsubstituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na\nexasperação da pena-base sem fundamentação idônea.\n2. A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão,\nposteriormente redimensionada para 12 anos e 8 meses pelo Tribunal\nde Justiça, por infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que\njustifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo\nnão sendo conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.\nIII. Razões de decidir\n4. A dosimetria da pena está no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas dos agentes, não havendo ilegalidade\nflagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.\n5. A valoração negativa do vetor culpabilidade foi devidamente\nmotivada, considerando o lapso temporal da consumação do delito e o\nvalor da propriedade utilizada para lavagem de capitais, conforme\njurisprudência da Corte Superior.\n6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de\nindividualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por\nexigir revolvimento probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena é discricionária e\ndeve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A\nvia do habeas corpus não é adequada para reexame de circunstâncias\njudiciais e critérios de individualização da pena, salvo flagrante\nilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP,\nart. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n12/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89108fb8d7fb8e711a22c8f514ffac214741c9f57ec717ab73b807765a80feb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
