{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97451,"origem":"stj","sha256_origem":"627013228372764a556ca7df6c1ef3242e27975360b0482a4807a08515bf607c","registro_original":{"id_fonte":"000912156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976529","numero_registro":"202500172933","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. PROVA\nINDIRETA E TESTEMUNHO DE OUVI-DIZER. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA\nORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige-se a\npresença de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do\nacusado, os quais devem estar alicerçados em provas colhidas sob o\ncrivo do contraditório.\n2. No caso concreto, os fundamentos da pronúncia se assentaram em\ndepoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos,\nbem como em declarações de policiais civis que relataram informações\nobtidas de terceiros durante a investigação.\n3. A Corte local confirmou a pronúncia com base nos referidos\ntestemunhos indiretos e em elementos colhidos exclusivamente na fase\ninquisitorial, sem que houvesse oitiva em juízo de testemunhas\npresenciais.\n4. A decisão de pronúncia que se fundamenta exclusivamente em\nelementos indiretos e relatos de ouvir-dizer, desacompanhados de\noutras provas idôneas, compromete a higidez do juízo de\nadmissibilidade da acusação.\n5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que,\nem homenagem ao princípio do due process of law, é vedada a\npronúncia fundada unicamente em prova não submetida ao\ncontraditório, como os testemunhos de ouvir dizer.\n6. Constatada a insuficiência de indícios idôneos de autoria,\nmostra-se imperiosa a despronúncia do acusado, por ausência de justa\ncausa para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a57e2e414c4149e095cafbd49c66cf9a0048ee98e1329642af5fc4a3352d930d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
