# Registro público: STJ — 976529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 627013228372764a556ca7df6c1ef3242e27975360b0482a4807a08515bf607c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. PROVA
INDIRETA E TESTEMUNHO DE OUVI-DIZER. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA
ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige-se a
presença de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do
acusado, os quais devem estar alicerçados em provas colhidas sob o
crivo do contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, os fundamentos da pronúncia se assentaram em
depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos,
bem como em declarações de policiais civis que relataram informações
obtidas de terceiros durante a investigação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local confirmou a pronúncia com base nos referidos
testemunhos indiretos e em elementos colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, sem que houvesse oitiva em juízo de testemunhas
presenciais.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de pronúncia que se fundamenta exclusivamente em
elementos indiretos e relatos de ouvir-dizer, desacompanhados de
outras provas idôneas, compromete a higidez do juízo de
admissibilidade da acusação.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que,
em homenagem ao princípio do due process of law, é vedada a
pronúncia fundada unicamente em prova não submetida ao
contraditório, como os testemunhos de ouvir dizer.
- **Item 6 (texto oficial):** Constatada a insuficiência de indícios idôneos de autoria,
mostra-se imperiosa a despronúncia do acusado, por ausência de justa
causa para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. PROVA
INDIRETA E TESTEMUNHO DE OUVI-DIZER. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA
ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige-se a
presença de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do
acusado, os quais devem estar alicerçados em provas colhidas sob o
crivo do contraditório.
2. No caso concreto, os fundamentos da pronúncia se assentaram em
depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos,
bem como em declarações de policiais civis que relataram informações
obtidas de terceiros durante a investigação.
3. A Corte local confirmou a pronúncia com base nos referidos
testemunhos indiretos e em elementos colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, sem que houvesse oitiva em juízo de testemunhas
presenciais.
4. A decisão de pronúncia que se fundamenta exclusivamente em
elementos indiretos e relatos de ouvir-dizer, desacompanhados de
outras provas idôneas, compromete a higidez do juízo de
admissibilidade da acusação.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que,
em homenagem ao princípio do due process of law, é vedada a
pronúncia fundada unicamente em prova não submetida ao
contraditório, como os testemunhos de ouvir dizer.
6. Constatada a insuficiência de indícios idôneos de autoria,
mostra-se imperiosa a despronúncia do acusado, por ausência de justa
causa para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
