{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97452,"origem":"stj","sha256_origem":"956d4a5d2fd25ce499fa5a74a73081bb8ac045dd60b8fb49013460ec7dd557d9","registro_original":{"id_fonte":"000912157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984277","numero_registro":"202500630282","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE\nSINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE\nHABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das\ninstâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas\nimputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima,\nemprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem\nsubtraído.\n2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da\nimpressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os\nregistros de localização do caminhão e os indícios de reiteração\ndelitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida\nextrema.\n3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas\nnão afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do\nagravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso\nanalisado.\n4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária,\nvoltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de\ncerteza reservado ao mérito da ação penal.\n5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos\nda decisão agravada, impõe-se sua manutenção.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f84dd1e1af80d37ef84c122bbe803816e3197fb39c982cc17ed5a5ddd1535bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
