# Registro público: STJ — 984277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956d4a5d2fd25ce499fa5a74a73081bb8ac045dd60b8fb49013460ec7dd557d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE
HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das
instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas
imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima,
emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem
subtraído.
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos constantes dos autos, como a identificação da
impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os
registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração
delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida
extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas
não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do
agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso
analisado.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária,
voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de
certeza reservado ao mérito da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE
HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das
instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas
imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima,
emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem
subtraído.
2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da
impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os
registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração
delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida
extrema.
3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas
não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do
agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso
analisado.
4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária,
voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de
certeza reservado ao mérito da ação penal.
5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
