{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97453,"origem":"stj","sha256_origem":"e41b256ad770255f5fb46db7600a3b2ed44fba685cfe8a588ffa7ac627a54d80","registro_original":{"id_fonte":"000912158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973662","numero_registro":"202500032849","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.\nAPELAÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO\nDUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, não há ofensa ao\nart. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e,\nconsequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos\ncasos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado\napenas quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo\nMinistério Público (AgRg no REsp n. 1.976.912/SP, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n23/6/2022).\n2. No caso, o acórdão proferido na apelação criminal fundamentou a\ncondenação com base em diversos elementos, tais como o auto de\napreensão, laudos periciais, vídeos da campana policial e\ndeclarações convergentes dos policiais, que indicam a participação\nda agravante no tráfico de entorpecentes. Ademais, concluiu-se que\nas circunstâncias nas quais a agravante havia sido surpreendida,\nassim como o conjunto probatório, não deixavam dúvidas de que \"os\nestupefacientes eram também de sua propriedade e destinados ao\ncomércio espúrio\".\n3. A tese de insuficiência probatória, com o objetivo de\nrestabelecimento da sentença absolutória, demanda reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com\nos estreitos limites do habeas corpus, que exige prova\npré-constituída da ilegalidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f60533fcb77e75e11ef6aad23d51d7442de1f95976d2917f400b05b1739a90b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e41b256ad770255f5fb46db7600a3b2ed44fba685cfe8a588ffa7ac627a54d80","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
