{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97454,"origem":"stj","sha256_origem":"ce3d9950a9dadd438370e8a9d87521a0e97e632a32be9018fecda3c617cdfe86","registro_original":{"id_fonte":"000912160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000392","numero_registro":"202501547476","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E\nAPROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos\ntermos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático\ndo habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada\nna jurisprudência desta Corte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de\nrecurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.3. A\ndecisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo\nTribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão\npreventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao\nexpressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não\nconstavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de\nprimeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade\nda decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque\no fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração\ndelitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de\norigem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da\nconduta.4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem\npública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que\nevidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas\nvítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o\nagravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria\npraticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de\natuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a\npresença de elementos concretos suficientes para a manutenção da\ncustódia cautelar. 5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão\nprovisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser\nanalisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17aed70ca025323d73f4847cc9b5603915b118cfd1b33e481af2474ab68ceb7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
