# Registro público: STJ — 1000392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce3d9950a9dadd438370e8a9d87521a0e97e632a32be9018fecda3c617cdfe86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos
termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático
do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada
na jurisprudência desta Corte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.3. A
decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão
preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao
expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não
constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de
primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade
da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque
o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração
delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de
origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da
conduta.4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem
pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que
evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas
vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o
agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria
praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de
atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a
presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da
custódia cautelar. 5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão
provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser
analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos
termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático
do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada
na jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.3. A
decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão
preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao
expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não
constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de
primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade
da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque
o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração
delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de
origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da
conduta.4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem
pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que
evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas
vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o
agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria
praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de
atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a
presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da
custódia cautelar. 5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão
provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser
analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
