{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97455,"origem":"stj","sha256_origem":"db7e2f0d7e6d9a65db66fc1b676a11aa101b942b67370dbd5182586ec5bd6ede","registro_original":{"id_fonte":"000912161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998838","numero_registro":"202501443934","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO\nCRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. ELEMENTOS\nCONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre a\nconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 é irrelevante para o\ndeslinde do caso, tendo em vista que, antes mesmo da sua vigência, o\nexame criminológico já era admitido de forma excepcional, mediante\ndecisão fundamentada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas\nVinculante n. 26 do STF e 439 do STJ.\n2. A análise do mérito da progressão deve considerar a conduta\nglobal do apenado no curso da execução da pena, sendo inadmissível a\natuação judicial como mero homologador de documentos\nadministrativos.\n3. No caso, a exigência de exame criminológico para a progressão ao\nregime aberto encontra respaldo na existência de fundamentos\nconcretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime\ndurante a execução penal e o registro de falta disciplinar média.4.\nInexiste constrangimento ilegal na decisão que condiciona a\nprogressão de regime à realização do exame criminológico, quando\nbaseada em elementos objetivos e pertinentes à execução da pena.5.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7f42ac3cf2e29b29c4697aef2470195cb13eba25200a3fcde252075a06abbe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
