# Registro público: STJ — 998838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7e2f0d7e6d9a65db66fc1b676a11aa101b942b67370dbd5182586ec5bd6ede

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO
CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre a
constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 é irrelevante para o
deslinde do caso, tendo em vista que, antes mesmo da sua vigência, o
exame criminológico já era admitido de forma excepcional, mediante
decisão fundamentada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas
Vinculante n. 26 do STF e 439 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A análise do mérito da progressão deve considerar a conduta
global do apenado no curso da execução da pena, sendo inadmissível a
atuação judicial como mero homologador de documentos
administrativos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a exigência de exame criminológico para a progressão ao
regime aberto encontra respaldo na existência de fundamentos
concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime
durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média.4.
Inexiste constrangimento ilegal na decisão que condiciona a
progressão de regime à realização do exame criminológico, quando
baseada em elementos objetivos e pertinentes à execução da pena.5.
Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO
CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. ELEMENTOS
CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre a
constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 é irrelevante para o
deslinde do caso, tendo em vista que, antes mesmo da sua vigência, o
exame criminológico já era admitido de forma excepcional, mediante
decisão fundamentada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas
Vinculante n. 26 do STF e 439 do STJ.
2. A análise do mérito da progressão deve considerar a conduta
global do apenado no curso da execução da pena, sendo inadmissível a
atuação judicial como mero homologador de documentos
administrativos.
3. No caso, a exigência de exame criminológico para a progressão ao
regime aberto encontra respaldo na existência de fundamentos
concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime
durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média.4.
Inexiste constrangimento ilegal na decisão que condiciona a
progressão de regime à realização do exame criminológico, quando
baseada em elementos objetivos e pertinentes à execução da pena.5.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
