# Registro público: STJ — 998369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97456/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d52bc3890cc8a95a6ad9df9f1fc5082ae5299e71f4ab27496b388ec90341b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.  PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDÍCIOS DE
PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e
deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime,
indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do
agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada
pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes,
adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a
investigação, além de extensa ficha criminal por crimes
patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de
reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da
ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos
informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão
como meio adequado à contenção da atividade delituosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que
justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.  PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDÍCIOS DE
PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e
deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime,
indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do
agente.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada
pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes,
adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a
investigação, além de extensa ficha criminal por crimes
patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de
reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da
ordem pública.
3. Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos
informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão
como meio adequado à contenção da atividade delituosa.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
5. Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que
justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
