# Registro público: STJ — 996795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7b81827b0c552b2996afa820d67e0aab0f260e79ff9806e86b3d70e2c53d8f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA
PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA
EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO
DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.  "A quebra da cadeia de custódia
não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade
da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma
fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando
que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito
em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases
anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi
apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de
conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou
manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com
depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos
colhidos nos autos.3. A ausência do código hash no laudo pericial
foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para
comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto
em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de
adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a
condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e
de seu recurso ordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido subsidiário de desclassificação para a conduta prevista
no art. 28 da Lei n. 11.343/06 carece de fundamentação, contrariando
o princípio da dialeticidade. Além disso, a pretensão já foi objeto
de apreciação anterior por esta Corte Superior, revelando-se mera
reiteração de pedido.6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO AO APARELHO CELULAR ANTES DA
PERÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DIGITAL ANALISADA
EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO
DE PEDIDO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.  "A quebra da cadeia de custódia
não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade
da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
2. O acórdão proferido na revisão criminal refutou de forma
fundamentada a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando
que a tese foi suscitada de forma inovadora apenas após o trânsito
em julgado da condenação, sem ter sido objeto de arguição nas fases
anteriores do processo. Ressaltou-se que o aparelho celular foi
apreendido e periciado nos termos legais e que a extração de
conversas por meio de capturas de tela não implicou vício ou
manipulação da prova, sendo esta analisada em conjunto com
depoimentos testemunhais, extratos bancários e demais elementos
colhidos nos autos.3. A ausência do código hash no laudo pericial
foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para
comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto
em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de
adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a
condenação.
4. O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e
de seu recurso ordinário.
5. O pedido subsidiário de desclassificação para a conduta prevista
no art. 28 da Lei n. 11.343/06 carece de fundamentação, contrariando
o princípio da dialeticidade. Além disso, a pretensão já foi objeto
de apreciação anterior por esta Corte Superior, revelando-se mera
reiteração de pedido.6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
