{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97458,"origem":"stj","sha256_origem":"60ad92c416b5cd67f9bcdf94ac74132627459686b2f2087541d0737f27c3ecc8","registro_original":{"id_fonte":"000912165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997561","numero_registro":"202501375973","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui\nmedida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada,\nde plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a\nausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a\nincidência de causa de extinção da punibilidade.\n2. \"O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.\n226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros\nelementos indiciários de autoria\" (AgRg no HC n. 928.420/SC, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN\nde 3/12/2024.).\n3. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, a alegação de\nnulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do\nart. 226 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, por\nsi só, para justificar o trancamento da ação penal, sobretudo\nquando a denúncia não se fundamentou exclusivamente nesse meio de\nprova. O acórdão regional registrou que a imputação também se apoiou\nem outros elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial,\ncomo boletim de ocorrência, relatório de perdas da instituição\nlesada, laudo de perícia criminal federal, imagens de câmeras de\nsegurança e depoimentos das vítimas, além de reconhecimento pessoal,\nde modo que, ausente qualquer teratologia ou vício insanável,\ndeve-se aguardar a instrução processual para eventual exame\naprofundado da legalidade e da consistência das provas.\n4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos\nextraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta praticada,\no modus operandi, a reiteração criminosa e a situação de foragido\ndo agravante, evidenciando risco concreto à ordem pública e à\naplicação da lei penal.\n5. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o\ntempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência\ndos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de\nreiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"673e0537423c062e1408dc518405dd5ea261c5ca0bb675a38e50bf53db67c8dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
