# Registro público: STJ — 997561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ad92c416b5cd67f9bcdf94ac74132627459686b2f2087541d0737f27c3ecc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada,
de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a
incidência de causa de extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** "O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros
elementos indiciários de autoria" (AgRg no HC n. 928.420/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
de 3/12/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, conforme consignado pela Corte de origem, a alegação de
nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do
art. 226 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, por
si só, para justificar o trancamento da ação penal, sobretudo
quando a denúncia não se fundamentou exclusivamente nesse meio de
prova. O acórdão regional registrou que a imputação também se apoiou
em outros elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial,
como boletim de ocorrência, relatório de perdas da instituição
lesada, laudo de perícia criminal federal, imagens de câmeras de
segurança e depoimentos das vítimas, além de reconhecimento pessoal,
de modo que, ausente qualquer teratologia ou vício insanável,
deve-se aguardar a instrução processual para eventual exame
aprofundado da legalidade e da consistência das provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta praticada,
o modus operandi, a reiteração criminosa e a situação de foragido
do agravante, evidenciando risco concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o
tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência
dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de
reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada,
de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a
incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. "O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP não impede a continuidade da ação penal se houver outros
elementos indiciários de autoria" (AgRg no HC n. 928.420/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
de 3/12/2024.).
3. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, a alegação de
nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do
art. 226 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, por
si só, para justificar o trancamento da ação penal, sobretudo
quando a denúncia não se fundamentou exclusivamente nesse meio de
prova. O acórdão regional registrou que a imputação também se apoiou
em outros elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial,
como boletim de ocorrência, relatório de perdas da instituição
lesada, laudo de perícia criminal federal, imagens de câmeras de
segurança e depoimentos das vítimas, além de reconhecimento pessoal,
de modo que, ausente qualquer teratologia ou vício insanável,
deve-se aguardar a instrução processual para eventual exame
aprofundado da legalidade e da consistência das provas.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta praticada,
o modus operandi, a reiteração criminosa e a situação de foragido
do agravante, evidenciando risco concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
5. A contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o
tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência
dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de
reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
