{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97459,"origem":"stj","sha256_origem":"9947ad51e0429e07f7e48810b3bf792f988ed9420e14c0d73dac494d9283c304","registro_original":{"id_fonte":"000912166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994667","numero_registro":"202501221485","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA\nPROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.\nNECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE\nFÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no\ncontexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de\nmedida protetiva de urgência.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade\nfísica e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta\nda conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas\nprotetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou\nem via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças\nverbais.\n4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no\nsentido de que \"Ante o descumprimento de medida protetiva de\nurgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de\npericulosidade, sendo viável a custódia provisória.\" (HC n.\n169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019,\np. 02/10/2019).\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao\nagravante, \"a jurisprudência do STJ é firme em salientar a\ninviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da\nhomogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de\nsentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva\nacautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será\neventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de\ncumprimento.\" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 730123>>-SP\n   STF - [[HC 169166]]-SP\n(PRISÃOPREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA\nE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 945771>>-SC, <<AgRg no HC 965207>>-RS,\n         <<RHC 204948>>-MG\n(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e78c5dfe98df9cd9116bea29a1a046a8225ef15a893e172a0b73520d6d1de26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
