# Registro público: STJ — 994667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9947ad51e0429e07f7e48810b3bf792f988ed9420e14c0d73dac494d9283c304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE
FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no
contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de
medida protetiva de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade
física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas
protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou
em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças
verbais.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de
urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de
periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n.
169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019,
p. 02/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao
agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a
inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de
sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva
acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será
eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE
FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no
contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de
medida protetiva de urgência.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade
física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas
protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou
em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças
verbais.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de
urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de
periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n.
169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019,
p. 02/10/2019).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao
agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a
inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de
sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva
acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será
eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 730123>>-SP
   STF - [[HC 169166]]-SP
(PRISÃOPREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 945771>>-SC, <<AgRg no HC 965207>>-RS,
         <<RHC 204948>>-MG
(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
   STJ - <<HC 507051>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 868516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
- [STJ — 228277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 802174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25082/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
