{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9746,"origem":"stj","sha256_origem":"07122e392a28e5c23f7c24917cee561317699b9b5eee76068aae273938b59563","registro_original":{"id_fonte":"000820422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1265625","numero_registro":"201101416120","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-03-30","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO INTERNO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO\nART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE\nASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.\nINTERVENÇÃO ANÔMALA NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA\nPARA A JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF COMPETENTE.\nI - Cuida-se de embargos de divergência em recurso especial\ninterpostos pela União, que litiga com Forte Comércio Importação,\nExportação e Administração Ltda. e Outros, discorrendo que ingressou\nno processo na qualidade de assistente da Petrobras Distribuidora\nS.A., deferido à fl. 4.933, logo após a interposição de agravo\ninterno pela assistida, contra decisão que, monocraticamente, negou\nprovimento ao seu recurso especial, tudo em demanda de rescisão\ncontratual cumulada com indenização a envolver valores ainda não\nliquidados, mas estimados pelas partes entre R$ 2.000.000.000,00\n(dois bilhões de reais), segundo a União, e R$ 8.000.000.000,00\n(oito bilhões de reais), segundo os Autores/Embargados.\nII - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo agravo interno interposto por BR Distribuidora, deu provimento ao\nrecurso especial, acolhendo a alegação de violação do art. 535 do\nCPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), determinando o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem - Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo. Opostos embargos de declaração pela União, alegando\nunicamente \"sanar o vício processual, indicando a necessidade de\nremessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vez\nque, a partir do momento da intervenção da União no feito, a Justiça\nFederal tornou-se absolutamente competente para a análise da\nquestão\".\nIII - Rejeitados os embargos de declaração, entendendo o e. relator\nque se aplica ao caso o art. 43 do CPC (regra da perpetuatio\njurisdictionis em favor do TJ/SP), \"pontuando ainda que, tendo sido\nas decisões de mérito proferidas pela Justiça Estadual, tanto no 1º\ncomo no 2º grau de jurisdição, não há falar em possibilidade\nrevisional pela Justiça Federal\".\nIV - Nos embargos de divergência, sustenta-se que, ao adotar tal\nentendimento, a Quarta Turma divergiu de posicionamento da Segunda e\nTerceira Turmas, indicando, da Terceira Turma, como paradigma, o\nREsp n. 843.924/RS e, da Segunda Turma, indicou o REsp n.\n556.382/DF. Pugnou pelo provimento dos embargos de divergência para\nreparo de ordem processual no que tange à determinação de retorno\ndos autos ao Tribunal de origem, uma vez que, ao reconhecer a União\ncomo assistente simples da BR Distribuidora, a remessa dos autos\ndeveria ser determinada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.\nV - O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz em sua\nredação a previsão legal da modalidade da intervenção anômala -\nintervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público -\nao dispor nos seguintes termos: \"Art. 5º A União poderá intervir nas\ncausas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações\npúblicas, sociedades de economia mista e empresas públicas\nfederais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público\npoderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que\nindiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da\ndemonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato\ne de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis\nao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que,\npara fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.\n\"\nVI - Referida norma legal possibilita que, nas demandas que\nfigurarem como parte - na qualidade de autoras ou rés - autarquias,\nfundações públicas, sociedades de economia mista e empresas\npúblicas, a União e demais pessoas jurídicas de direito público\nintervenham de maneira ampla, não sendo necessária a demonstração de\ninteresse jurídico, bastando que os atos realizados no processo\npossam lhes gerar algum reflexo, ainda que meramente econômico.\nVII - Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da\nocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte\nSuperior, a intervenção anômala da União no processo não é causa\npara o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse\nsentido: (AgInt no CC 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018); (AgInt no\nREsp 1.535.789/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020); (AgInt no CC\n150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019.)\nVIII - A assistência simples, por seu turno, encontra previsão nos\narts. 119 a 123 do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do\nreferido código, o assistente simples deve atuar como auxiliar da\nparte principal, na qual exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á\naos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo ainda que do art.\n119 extraem-se pressupostos de admissibilidade da assistência,\nquais sejam: i) a existência de uma relação jurídica entre uma das\npartes do processo e o terceiro e; ii) a possibilidade de a sentença\ninfluir na relação jurídica.\nIX - Em outras palavras, a assistência é admissível quanto for\nviável o auxílio e enquanto não houver trânsito em julgado da\nsentença, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ainda, para\nintervir no processo, o assistente simples precisa, necessariamente,\ndemonstrar presente interesse jurídico em sentença favorável ao\nassistido.\nX - Dessa forma, verifica-se que, na assistência simples, pela\nprópria dicção do Código de Processo Civil, o terceiro interessado\nnecessita ter interesse jurídico na causa, diferentemente do que\nocorre na intervenção anômala, na qual basta, tão somente, o\ninteresse meramente de natureza econômica.\nXI - No caso dos autos, no momento da admissão da habilitação da\nUnião na demanda, esta foi realizada na qualidade de assistente\nsimples e em decisão que passou irrecorrida, sendo que, conforme\nanteriormente citado, nesses casos de intervenção, o interesse\njurídico na causa deve estar presente e assim o fora reconhecido.\nXII - O interesse jurídico específico da União a ser tutelado\nencontra-se presente, tendo em conta que reflete em evidente\ninteresse público demonstrado na petição de fls. 4.751-4.754 -\nconsubstanciado no abastecimento nacional de combustíveis,\nconsiderado de utilidade pública, conforme § 1º do art. 1º da Lei n.\n9.847/1999, uma vez que, com a condenação da BR Distribuidora, ora\nassistida, poderá ser afetada a continuidade das atividades desta e,\nconsequentemente a atividade de distribuição de combustíveis no\nâmbito nacional, sendo que a alienação de participação societária\nnoticiada não tem o condão de desconstituir tal interesse.\nXIII - Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que\ncompete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a\nUnião for interessada na condição de autora, ré, assistente ou\noponente, fato que implicaria a remessa dos autos ao Juízo federal.\nAssim, existindo o interesse da União no feito, na condição de\nassistente simples, a competência afigura-se como da Justiça\nFederal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal,\nmotivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração\nopostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de\norigem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise\ndo feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser\nintegrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de\nmatéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio\njurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final,\ntudo nos termos do paradigma.\nXIV - Embargos de divergência providos para, prevalecendo o\nentendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a\ncompetência da Justiça Federal, determinando a baixa dos autos ao\nTribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos\nembargos de declaração.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, preliminarmente, não conhecendo\ndos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de\nTarso Sanseverino, e os votos dos Srs. Ministros Relator, este em\nratificação de voto, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Raul Araújo\ne Maria Isabel Galotti conhecendo dos embargos de divergência, a\nCorte Especial, por maioria, conhecer dos embargos de divergência,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. No Mérito, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento\naos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Paulo de Tarso\nSanseverino, e os votos dos Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita\nVaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Galotti dando provimento\naos embargos de divergência, a Corte Especial, por maioria, dar\nprovimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Na preliminar, os Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nLaurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,\nHerman Benjamin, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso\nSanseverino.\nNo mérito, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,\nBenedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino.\nImpedido o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5","urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art62","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art65"],"sumulas_citadas":["STF:518","STJ:55"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00043 ART:00045 PAR:00001 PAR:00002 ART:00062\n        ART:00065 ART:00119 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000055","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00108 INC:00002 ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:009469 ANO:1997\n        ART:00005 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009847 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000518","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 152972>>-DF,\n         <<AgInt no CC 150843>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1535789>>-PE,\n         <<EDcl no AgRg no CC 89783>>-RS\n(VOTO VOGAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RATIONE PERSONAE)\n   STJ - <<REsp 1718892>>-SP,\n         <<REsp 1325491>>-BA\n(VOTO VOGAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - UNIÃO - ASSISTENTE\nSIMPLES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1003126>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4afec8f276a5bd77b01948481ce9128f27faeb9036df77294012ead43b5ac2ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
