# Registro público: STJ — 992969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02a7ca84377466a8b258dbe84cb989d5da09dc147b43eb1a576a4d408cadc901

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO
CPP. ALEGAÇÃO DE GUARDA EXCLUSIVA DE FILHA MENOR. CRIME COMETIDO COM
GRAVE VIOLÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA NÃO
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. RISCO À INSTRUÇÃO
E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes
homicídio qualificado, por duas vezes, ocultação de cadáver e fraude
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** "De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e
pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício,
sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos
responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise
aos documentos que instruem a inicial (HC n. 165.704/STF)". (AgRg no
HC n. 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo consta dos autos, o agravante teria participado da
execução de duas vítimas mediante emboscada, com emprego de recurso
que dificultou a defesa dos ofendidos, resultando em sua morte. Após
a prática dos homicídios, teria determinado a ocultação dos
cadáveres, o transporte dos corpos até área de mata, onde foram
desovados, e a queima do automóvel das vítimas.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, há elementos nos autos que indicam que o agravante
teria orientado os demais partícipes a efetuarem a limpeza do local
do crime e a destruição de objetos que pudessem comprometer a
investigação, como peças de roupa com vestígios de sangue e
aparelhos celulares de diversas pessoas envolvidas, inclusive o seu
próprio. Tais circunstâncias denotam não apenas a extrema gravidade
dos fatos, mas também o risco concreto de reiteração delitiva e de
prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que a vedação à prisão domiciliar nos casos de crimes
praticados com violência ou grave ameaça prevista no artigo 318-A do
Código de Processo Penal dirija-se especificamente às mulheres
gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com
deficiência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que "não é possível a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há
imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa,
especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do
genitor aos cuidados da criança, como é o caso dos autos" (AgRg no
RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de a instrução criminal ter sido encerrada não
descaracteriza, no caso, a contemporaneidade do risco à instrução,
uma vez que o agravante foi pronunciado e será submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade na qual eventual
influência sobre testemunhas ou sobre a dinâmica probatória ainda
poderá se materializar, conforme bem destacado no acórdão recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, "[n]a hipótese, além de não ter sido comprovada a
imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes
que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se
como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC
n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO
CPP. ALEGAÇÃO DE GUARDA EXCLUSIVA DE FILHA MENOR. CRIME COMETIDO COM
GRAVE VIOLÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA NÃO
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. RISCO À INSTRUÇÃO
E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes
homicídio qualificado, por duas vezes, ocultação de cadáver e fraude
processual.
2. "De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e
pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício,
sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos
responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise
aos documentos que instruem a inicial (HC n. 165.704/STF)". (AgRg no
HC n. 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024).
3. Segundo consta dos autos, o agravante teria participado da
execução de duas vítimas mediante emboscada, com emprego de recurso
que dificultou a defesa dos ofendidos, resultando em sua morte. Após
a prática dos homicídios, teria determinado a ocultação dos
cadáveres, o transporte dos corpos até área de mata, onde foram
desovados, e a queima do automóvel das vítimas.
4. Além disso, há elementos nos autos que indicam que o agravante
teria orientado os demais partícipes a efetuarem a limpeza do local
do crime e a destruição de objetos que pudessem comprometer a
investigação, como peças de roupa com vestígios de sangue e
aparelhos celulares de diversas pessoas envolvidas, inclusive o seu
próprio. Tais circunstâncias denotam não apenas a extrema gravidade
dos fatos, mas também o risco concreto de reiteração delitiva e de
prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
5. Ainda que a vedação à prisão domiciliar nos casos de crimes
praticados com violência ou grave ameaça prevista no artigo 318-A do
Código de Processo Penal dirija-se especificamente às mulheres
gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com
deficiência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que "não é possível a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há
imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa,
especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do
genitor aos cuidados da criança, como é o caso dos autos" (AgRg no
RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
6. O fato de a instrução criminal ter sido encerrada não
descaracteriza, no caso, a contemporaneidade do risco à instrução,
uma vez que o agravante foi pronunciado e será submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade na qual eventual
influência sobre testemunhas ou sobre a dinâmica probatória ainda
poderá se materializar, conforme bem destacado no acórdão recorrido.
7. Assim, "[n]a hipótese, além de não ter sido comprovada a
imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes
que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se
como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC
n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
