# Registro público: STJ — 1848365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97462/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6736da6368d8333d77192bdbbe0b60682d2d698acbad7d06585176c28d05d0af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação
telefônica foi deferida com base em elementos suficientes e se houve
violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação
individualizada para a interceptação de 36 investigados; a alegação
de nulidade da condenação por fatos não descritos na denúncia; o
exame da omissão da tese de defesa de inexistência de autoria
delitiva; a análise de violação ao princípio da legalidade em
relação ao crime de contrabando; a suposta ausência de fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que possam
modificar a decisão agravada, demonstrando apenas discordância com o
que foi decidido.
5. A delação anônima, embora não suficiente por si só, pode ser
complementada por diligências que confirmem a plausibilidade das
informações, conforme jurisprudência do STJ.
6. A interceptação telefônica se justifica pela indicação de
elementos que associem os alvos à prática de ato ilícito, não
havendo necessidade de fundamentação individualizada para cada alvo.
7. No processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na
denúncia, e não da sua capitulação jurídica.
8. A anulação de ato viciado depende da comprovação de prejuízo, o
que não foi demonstrado pela defesa.
9. A subsunção da conduta ao tipo penal de contrabando foi
devidamente fundamentada, não havendo violação aos princípios da
legalidade e taxatividade, porquanto admitida a complementação de
norma penal em branco pelo Decreto-lei n. 399/68.
10. A exasperação da pena-base foi justificada por elementos
concretos que desbordam dos limites do tipo penal, como a
complexidade da associação criminosa e a gravidade das
circunstâncias do crime.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A delação anônima pode ser complementada por
diligências que confirmem a plausibilidade das informações para
justificar a interceptação telefônica. 2. O acusado se defende dos
fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica dada pelo
Ministério Público. 3. Não se declara nulidade sem a comprovação do
prejuízo. 4. A valoração das circunstâncias e consequências dos
crimes pode justificar a exasperação da pena quando baseada em
elementos concretos. 5. Normas penais em branco podem ser
complementadas por decretos."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/96, art. 5º; CPP,
art. 157, § 1º; PIDCP, art. 17.1; CADH, art. 11.2.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
848.613/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.118.962/SC, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO LÁPAROS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. TESES
EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NA DECISÃO COMBATIDA. INCONFORMISMO
INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação
telefônica foi deferida com base em elementos suficientes e se houve
violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação
individualizada para a interceptação de 36 investigados; a alegação
de nulidade da condenação por fatos não descritos na denúncia; o
exame da omissão da tese de defesa de inexistência de autoria
delitiva; a análise de violação ao princípio da legalidade em
relação ao crime de contrabando; a suposta ausência de fundamentação
idônea para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que possam
modificar a decisão agravada, demonstrando apenas discordância com o
que foi decidido.
5. A delação anônima, embora não suficiente por si só, pode ser
complementada por diligências que confirmem a plausibilidade das
informações, conforme jurisprudência do STJ.
6. A interceptação telefônica se justifica pela indicação de
elementos que associem os alvos à prática de ato ilícito, não
havendo necessidade de fundamentação individualizada para cada alvo.
7. No processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na
denúncia, e não da sua capitulação jurídica.
8. A anulação de ato viciado depende da comprovação de prejuízo, o
que não foi demonstrado pela defesa.
9. A subsunção da conduta ao tipo penal de contrabando foi
devidamente fundamentada, não havendo violação aos princípios da
legalidade e taxatividade, porquanto admitida a complementação de
norma penal em branco pelo Decreto-lei n. 399/68.
10. A exasperação da pena-base foi justificada por elementos
concretos que desbordam dos limites do tipo penal, como a
complexidade da associação criminosa e a gravidade das
circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A delação anônima pode ser complementada por
diligências que confirmem a plausibilidade das informações para
justificar a interceptação telefônica. 2. O acusado se defende dos
fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica dada pelo
Ministério Público. 3. Não se declara nulidade sem a comprovação do
prejuízo. 4. A valoração das circunstâncias e consequências dos
crimes pode justificar a exasperação da pena quando baseada em
elementos concretos. 5. Normas penais em branco podem ser
complementadas por decretos."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/96, art. 5º; CPP,
art. 157, § 1º; PIDCP, art. 17.1; CADH, art. 11.2.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
848.613/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.118.962/SC, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
