# Registro público: STJ — 963360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb19722798805930c979c9650f139f373aa956c954f4b89e592b10220468e99

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi pronunciado
pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, n/f do
art. 18, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, nos arts. 304, 305 e
306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28 da Lei n.
11.343/06.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios suficientes para a pronúncia do agravante por
homicídio com dolo eventual, considerando a suposta condução de
veículo automotor sob influência de álcool (atestada por laudo
pericial), sem habilitação e em situação fática de fuga do local.
3. A defesa alega inexistência de elementos mínimos que indiquem a
assunção do risco de matar, sustentando que as circunstâncias do
caso configuram um homicídio culposo no máximo.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que os
indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como o liame
causal entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, pela prova
colhida, são suficientes para a pronúncia, cabendo ao Tribunal do
Júri decidir sobre a efetiva caracterização do dolo.
5. A exclusão do dolo e das qualificadoras na sentença de pronúncia
somente é possível se manifestamente improcedente, devendo a decisão
sobre a sua caracterização ser feita pelo Conselho de Sentença.
6. A análise de mérito em processos de competência do Júri demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa que não cabe ao
STJ em sede de habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido, mantendo a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não demanda juízo de certeza,
mas sim apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A
exclusão do dolo ou de qualificadoras na sentença de pronúncia é
possível apenas se manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho
de Sentença decidir sobre a sua caracterização em regra".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121; Código de
Trânsito Brasileiro, arts. 304, 305, 306; Lei n. 11.343/06, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe
21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, AgRg no REsp
1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
3/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR SUPOSTO
HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi pronunciado
pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, n/f do
art. 18, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, nos arts. 304, 305 e
306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28 da Lei n.
11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios suficientes para a pronúncia do agravante por
homicídio com dolo eventual, considerando a suposta condução de
veículo automotor sob influência de álcool (atestada por laudo
pericial), sem habilitação e em situação fática de fuga do local.
3. A defesa alega inexistência de elementos mínimos que indiquem a
assunção do risco de matar, sustentando que as circunstâncias do
caso configuram um homicídio culposo no máximo.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que os
indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como o liame
causal entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, pela prova
colhida, são suficientes para a pronúncia, cabendo ao Tribunal do
Júri decidir sobre a efetiva caracterização do dolo.
5. A exclusão do dolo e das qualificadoras na sentença de pronúncia
somente é possível se manifestamente improcedente, devendo a decisão
sobre a sua caracterização ser feita pelo Conselho de Sentença.
6. A análise de mérito em processos de competência do Júri demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa que não cabe ao
STJ em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido, mantendo a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não demanda juízo de certeza,
mas sim apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A
exclusão do dolo ou de qualificadoras na sentença de pronúncia é
possível apenas se manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho
de Sentença decidir sobre a sua caracterização em regra".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121; Código de
Trânsito Brasileiro, arts. 304, 305, 306; Lei n. 11.343/06, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe
21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, AgRg no REsp
1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
3/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
