{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97464,"origem":"stj","sha256_origem":"48e054ddc626febba0a6c48c73f859b1cd7808a6b265b110120e73036b0579f7","registro_original":{"id_fonte":"000912178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993198","numero_registro":"202501141042","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI\nPENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício\npara restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao\nregime semiaberto ao agravado.\n2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio\nlegis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos\nanteriores à sua vigência.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art.\n112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.\n14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame\ncriminológico para progressão de regime.\n4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas\ncorpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do\nart. 112 da LEP.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não é o instrumento\njurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei\nem sede de controle difuso.\n6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP,\nconstitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal\n(art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).\n7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que\nnormas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o\nexecutado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução\nPenal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser\naplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em\nrespeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais\ngravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle\ndifuso de constitucionalidade de leis.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;\nLEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1a610cb6461fb7d4ca89c37f3c44a62f02ccbc83b96811f6968974929cc5902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
